MINISTRO SOLTA 33 presos, Ao dar HC, Marco Aurélio critica decisão que determinou provisória de 33 acusados
A prisão preventiva cautelar deve se basear em fatos concretos, não existindo custódia automática com base em infração supostamente cometida. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar que garantiu a liberdade a 33 presos provisórios.
O ministro classificou a decisão que determinou a prisão dos investigados como emblemática para a atual situação carcerária do país — em que 40% dos presos são provisórios. "O quadro é emblemático quanto à justificativa para ter-se população carcerária provisória praticamente no mesmo patamar da definitiva. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa", afirmou.
O juiz disse ainda que os crimes imputados aos acusados são equiparados aos hediondos. Além disso, apontou que foram encontrados com os acusados vários materiais para preparação de drogas. Também considerou haver indícios de autoria e que "a ordem pública só estará segura e garantida se os denunciados responderem presos pelos gravíssimos crimes, em tese, praticados, porquanto há suspeita de integrarem organização criminosa articulada e bem estruturada".
Com a prisão preventiva decretada, a defesa de um dos acusados ingressou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para revogar a ordem de prisão cautelar, alegando que a decisão não foi devidamente fundamentada. Porém, a 15ª Câmara do TJ-SP negou o pedido por considerar que a ordem estava devidamente fundamentada
Ao julgar o pedido, o ministro Marco Aurélio concedeu a liminar e a estendeu aos outros 32 investigados que também foram presos preventivamente. Em sua decisão, o ministro lembrou que não existe custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida. Isso, segundo ele, representa a inversão da ordem processual.
Marco Aurélio destacou ainda que é impróprio definir a periculosidade do acusado somente a partir do delito supostamente praticado. "A gravidade concreta do crime, os indícios de autoria e a hediondez, apontados para fundamentar a restrição da liberdade, surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento referente à garantia da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor, devendo a preventiva basear-se no artigo 312 do Código de Processo Penal", afirmou.
O ministro considerou também o excesso de prazo da prisão preventiva. "Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do pronunciamento mediante o qual determinada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional", concluiu, determinando que fosse expedido o alvará de soltura, estendendo o efeito do HC aos outros 32 acusados que tiveram a prisão determinada na mesma decisão.
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